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DOC. 143.1824.1063.8900

TST. Recurso de revista da reclamante. Litigância de má-fé. Multa.

«1. O Tribunal de origem condenou a reclamante ao pagamento de multa de 1%, nos moldes do CPC/1973, art. 18, ao registro de que o fato alegado pela mesma, qual seja, que sua testemunha «foi impedida de prestar depoimento por não portar documento», é inverídico. Consignou, ainda, que «as atas de audiência encartadas a fls. 284 e a fls. 382 não relatam a ocorrência» e que «a própria recorrente declarou textualmente que não pretendia produzir outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual». 2. Caracterizada - a teor das premissas retratadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST) - conduta antiética capitulada no CPC/1973, art. 17, II, a imposição de multa por litigância de má-fé não viola o CPC/1973, art. 18. 3. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (CLT, art. 896, «a» e Súmula 296/TST).

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