TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso ordinário da reclamada. Envio por e-doc. Tempestividade. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. «actio nata». Decisão denegatória. Manutenção.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Na hipótese, o Regional considerou como marco inicial da prescrição a data do acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2002. Ocorre que não há elementos fáticos na decisão recorrida que revelem a data da ciência inequívoca do obreiro sobre a extensão das lesões. Assim, como a ação foi ajuizada em 27/05/2010, quando já esvaído o prazo de três anos da publicação do CC/2002, incide a lâmina prescritiva à hipótese. Entendimento diverso implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST.
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