TST. Seguridade social. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.
«1. A alegação de violação de dispositivo legal não enseja a admissibilidade do recurso de embargos, pois, nos termos do CLT, art. 894, II, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente é admissível por divergência entre as Turmas deste Tribunal Superior, ou entre as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais. 2. A par do entendimento adotado pela Turma, não há falar em contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 288 do TST, tendo em vista que a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho de origem de que a complementação de aposentadoria deveria ser regida pelo regulamento vigente na data da jubilação decorreu da constatação de que essa regra era globalmente mais favorável ao reclamante do que a norma em vigor da data da sua admissão, e que não restou comprovado o efetivo prejuízo na aplicação do regulamento vigente na data da aposentadoria. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, porque tratam de hipóteses em que a norma vigente na data da admissão se revelou mais benéfica do que a regra em vigor na data da aposentadoria, situação fática diversa da registrada no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.»
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