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DOC. 143.2294.2029.7100

TST. Agravo de instrumento da reclamada protásio. Deserção. Ausência do depósito recursal.

«Preceitua o CLT, art. 899, § 7º que «no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar». Nos termos do CLT, art. 897, § 5º e inciso I, «sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (...) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação». Assim, deixando a agravante de efetuar o depósito recursal, conduziu seu apelo à deserção. Agravo de instrumento não conhecido.»

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