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DOC. 143.2294.2038.6500

TST. Descontos fiscais.

«O e. Tribunal Regional atribuiu ao empregador o encargo do pagamento integral do imposto de renda oriundo da condenação judicial, incidindo em violação do Lei 8.541/1992, art. 46. Com efeito, a jurisprudência é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Assim sendo, os descontos fiscais devem ser realizados de acordo com a Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.541/1992, art. 46 e provido.»

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