TST. Adicional de periculosidade.
«Tendo o Regional afirmado que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão enquadradas como atividades de risco e que ele permanecia, habitualmente, em locais com substâncias inflamáveis, como óleo diesel, não há falar em violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 195 (Súmula 126/TST). Arestos inservíveis, a teor da Súmula 337, I, «a», do TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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