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DOC. 143.2294.2058.6900

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas in itinere. Tempo à disposição.

«O CLT, art. 4º definiu como período de serviço efetivo tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Dessa forma, o período considerado como à disposição do empregador e que integra a jornada de trabalho é aquele em que o empregado permanece executando ordens ou aguardando instruções da empresa. Na hipótese dos autos, foi constatado e relatado na decisão regional que o autor não dispunha de autonomia na gestão de seu tempo no final da jornada e, não obstante não receber ordens da ré, ainda estava à sua disposição. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, dentro das próprias dependências da empresa, bem como na espera de transporte exclusivamente fornecido pelo empregador, é considerado tempo à disposição do empregador, de sorte que, observada a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido como extraordinário todo o tempo que efetivamente ultrapassar a jornada normal de trabalho. Precedentes.

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