TST. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Suspensão da execução.
«O CTN, art. 140 excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do Lei 6.830/1980, art. 1º, c/c o CPC/1973, art. 792.
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