TST. Honorários advocatícios.
«O CF/88, art. 133 não alterou as disposições da Lei 5.584/70, que continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I desta Corte. Na forma do entendimento jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte Superior, não se esbarra no óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST a verificação nos autos da existência, ou não, do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios, declaração de hipossuficiência econômica e acompanhamento de advogado particular, quando a decisão contrariar a jurisprudência dominante a este respeito ou deixe de esclarecer este aspecto. Recurso de revista não conhecido.»
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