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DOC. 143.2294.2065.1600

TST. Recurso de revista. Execução. Nulidade. Ausência de exaurimento das tentativas de executar a primeira reclamada.

«É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal autoriza que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não há razão para que se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Recurso de revista não conhecido.»

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