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DOC. 143.3335.2002.1800

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Exploração de atividade de radiodifusão, sem autorização da autoridade administrativa competente. Delito do Lei 9.742/1997, art. 183. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança dos meios de comunicação. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Entendimento consolidado do STJ, em sentido contrário à pretensão recursal. Agravo regimental improvido.

«I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação na clandestinidade, ou seja, sem a competente concessão, permissão ou autorização, seja qual for a potência do equipamento utilizado, traduz o crime do Lei 9.472/1997, art. 183, que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea. Para a consumação do delito, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações, de forma clandestina, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral.

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