TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO GERAL, FAMILIAR. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO PELO IRMÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NA METADE DA PARTE DE BAIXO DA CASA. ALEGAÇÃO DE SER POSSUIDORA DESSA METADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO APENAS A PARALISAÇÃO DAS OBRAS, SEM LICENCIAMENTO. PLEITO RECURSAL DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. DANOS MATERIAIS E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. PROPRIEDADE COMUM. DIREITO À DEMOLIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com indenizatória e demolitória em que a autora alegou que a parte de baixo da casa, de cuja metade é possuidora, está sendo afetada por infiltração decorrente da obra realizada por seu irmão no segundo pavimento. 2. O lote onde se situam quatro residências é familiar, sendo condomínio geral, indivisível, pro indiviso, nos termos do CCB, art. 1.322, podendo ocorrer, em rigor, tão somente a posse pro diviso entre o meeiro e os herdeiros. 3. A matéria atinente à pretensão de paralisação da obra, foi decidida em 08/11/2011, na antecipação da tutela, tendo sido determinada a referida paralisação, respeitada pelo réu, havendo a confirmação na sentença pelo fato de o réu não ter licenciado a obra no Município. 4. Em que pese a informação de que a obra causou manchas nos cômodos inferiores decorrentes de infiltrações, não houve provas suficientes de que a autora foi prejudicada, pois não mais residindo no local, não tendo havido quantificação dos alegados danos. 5. O perito afirmou que não havia necessidade de realização de obras no cômodo descrito na inicial, em que a autora residia, que se apresentava reformado. 6. Conforme informado pela própria demandante ao perito, a residência sempre foi desprovida de cobertura. 7. O alegado dano moral não ocorre, no caso, in re ipsa, não se verificando que as circunstâncias tenham causado abalo psicológico à autora, que tenham produzido lesão a seu direito da personalidade, tendo havido a imediata paralisação da obra, em decorrência da determinação judicial. 8. A negativa da pretensão demolitória deve ser mantida, já que se trata de residências construídas em lote familiar, de propriedade comum, envolvendo direitos dos demais proprietários, podendo haver interesse pela legalização da obra junto à Prefeitura. 9. Desprovimento do recurso.
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