STJ. Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (Lei 9.472/1997, art. 183). Alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Baixa potência de irradiação do equipamento. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes. Ausência de flagrante ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex officio por esta corte. writ não conhecido.
«1. A impetração originária de habeas corpus nesta Corte, prevista no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, ao writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido à hipótese que se convencionou denominar de «habeas corpus substitutivo de recurso especial».
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