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DOC. 144.5252.9002.8000

TRT3. Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Desnecessidade de processo administrativo disciplinar.

«Sendo a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, no trato com seus servidores está adstrita aos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que obsta a efetivação de uma dispensa imotivada. Todavia, por ausência de exigência legal, mostra-se despicienda a instauração de processo administrativo disciplinar para colocar término ao contrato, tendo em vista que a relação havida entre as partes é regida pela CLT e o empregado estava em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.»

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