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DOC. 144.5285.9000.6900

TRT3. Ação coletiva e ação individual. Litispendência. Não caracterização.

«Para se configurar a litispendência é necessária a verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ocorre que, na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária), enquanto que, na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Não existe, pois, identidade de partes. Nesse mesmo sentido, dispõe o CDC, art. 104. A legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato, de modo que permanece incólume o interesse de agir titularizado pelo trabalhador, que decorre da liberdade que lhe é concedida de deduzir a sua pretensão isoladamente, conforme assegura a Constituição (art. 5º, XXXV). Conferido provimento ao apelo para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do acolhimento na origem da preliminar de litispendência eriçada pela ré (CPC, art. 267, V).»

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