TRT3. Enquadramento sindical. Atividades diversificadas. Categoria economica. Aplicação do CLT, art. 581, § 1º
«A empregadora que, ao arrepio dos seus objetivos sociais, que são puramente religiosos passa, paralelamente, a exercer atividade de ordem economica em outro segmento produtivo, ou seja, do ramo da radiodifusão e televisivo, de modo permanente, sem que nenhuma dessas atividades sejam preponderantes, cada uma será incorporada à respectiva categoria econômica, devendo a empresa responder pelas obrigações daí decorrentes, nos termos do CLT, art. 581, §1º.»
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