TRT3. FGTS. Responsabilidade pela documentação. Empregadora.
«Nos termos do art. 1.194/CC, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, ressaltando que a prescrição atinente ao FGTS é trintenária. Dessa forma, preceitua o CPC/1973, art. 358, que o juiz não admitirá a recusa, entre outras hipóteses, se o requerido tiver obrigação legal de exibir o documento. Desse modo, o CPC/1973, art. 359 dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a recusa em exibir o documento for havida por ilegítima, como é o caso dos autos.»
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