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DOC. 144.5285.9004.3600

TRT3. Terceirização. Concessionária de serviço público. Limites.

«Não há como entender que o termo «atividades inerentes», utilizado no Lei 9.472/1997, art. 94, II e Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, confunde-se com «atividade-fim», expressão cunhada pela doutrina e pela jurisprudência para se referirem às atividades essenciais à dinâmica empresarial, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo que o serviço público concedido ou parcela dele seja prestado por empresa que não se sujeitou à licitação, em completo alvedrio do que dispõem os arts. 175 da Constituição da República e 26 da Lei 8.987/1995. Portanto, os arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 autorizam, apenas, a terceirização de atividades meio, dividindo-as em inerentes, acessórias ou complementares. Laborando a autora no teleatendimento de clientes da Telemar Norte Leste S.A. conquanto tenha sido contratada pela Contax S.A. evidencia-se a fraude na terceirização havida, reconhecendo-se a nulidade da avença pactuada com a empresa interposta e o vínculo empregatício diretamente com a concessionária de serviços públicos.»

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