TRT3. Terceirização. Licitude. Conferência de numerário recebido por empresa de transporte de valores.
«Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não resta dúvida de que o reclamante exercia apenas a conferência de numerário proveniente de diversos clientes bancários e não bancários da Proforte (2ª reclamada), atividade que não pode ser considerada tipicamente bancária. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha executado atividades como atendimento a usuários de serviços bancários, operações de caixa, cobrança de clientes inadimplentes, abertura e fechamento de contas ou venda de produtos do Banco reclamado. Nem mesmo a cópia de depoimentos extraídos de outros processos é suficiente para reforçar a tese do reclamante. Sendo lícita a relação jurídica estabelecida entre os reclamados, não há que se falar em declaração do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, porquanto não se caracterizou a fraude alegada pelo reclamante (artigos 9º, 224 e 468 da CLT e Súmula 331/TST).»
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