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DOC. 144.5332.9003.2400

TRT3. Rsr. Concessão de folga após o sétimo dia de trabalho. Desvirtuamento do instituto. Pagamento em dobro devido.

«O repouso semanal remunerado é direito indisponível do empregado, garantido pelo CF/88, Lei 605/1949, art. 7º, XV, bem como pelos CLT, art. 1º e CLT, art. 67, os quais preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso ao obreiro, de preferência aos domingos. Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro. Inteligência da OJ 410 da SBDI-I do col. TST.»

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