TRT3. Adicional de insalubridade-gari varredor.
«A atividade dos reclamantes, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza-se como insalubre em grau máximo pelo contato permanente com a coleta de lixo urbano, valendo destacar que a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele lixo oriundo da varrição de rua, não havendo que se falar, pois, em aplicação da OJ- SDI1-4, do c. TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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