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DOC. 144.5335.2002.7600

TRT3. Declaração incidental de ilegitimidade/invalidade de cláusula coletiva em sede ação individual. Possibilidade. Competência material do juízo singular. Desnecessidade de ajuizamento de ação coletiva.

«A teor do disposto no CF/88, art. 114, inciso I, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Nessa esteira, o pedido de declaração de ilegitimidade/invalidade de cláusula coletiva se encontra abarcado pela competência do juízo singular, eis que decorre de relação individual de trabalho. Com efeito, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade/invalidade da norma coletiva, em tal hipótese, é incidental, restrito à demanda individual e às partes do processo. Em outras palavras, o que se busca não é a nulidade da norma coletiva, ou seja, não se está pretendendo excluir definitivamente a cláusula coletiva do mundo jurídico - pretensão esta que, de fato, se enquadraria na competência originária do TRT, a teor do disposto no CLT, art. 678 - , mas apenas a declaração incidental de ilegitimidade/invalidade da citada norma, a produzir efeito tão somente no caso específico dos autos e entre as partes do processo, medida que definitivamente não está restrita apenas à competência material originária do Tribunal de segunda instância.»

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