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DOC. 144.5471.0000.0400

TRT3. Intervalo para descanso. Trabalho exposto a calor. Intermitência. Nr15 do mte. Improcedência.

«Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido relativo ao intervalo para descanso decorrente da NR 15 do MTE. Alega que restou comprovado por meio do laudo pericial o trabalho pesado exercido e a fruição de intervalos irregulares para descanso. Afirma que deveria ser-lhe deferido o descanso de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados (IBTUG de 28,6 v). Quanto ao tempo de descanso, o Anexo 3 da NR 15 estabelece duas situações distintas na hipótese de exposição ao calor em regime de trabalho intermitente; com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço e com período de descanso em outro local. A norma regulamentar define como «local de descanso» o «ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve». No presente caso, o repouso do reclamante ocorria em «local de descanso», afastado do forno onde laborava, como ele mesmo reconheceu e, portanto, em «ambiente termicamente mais ameno».»

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