TRT3. Prova pericial. Formação do convencimento do julgador.
«Nos termos do CPC/1973, art. 436, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do CLT, art. 195.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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