TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Auxílio creche. Filho portador de necessidades especiais. Manutenção.
«No caso em tela, o princípio da não aderência contratual deve ceder ao princípio da função social do contrato, ao qual alude o d. Magistrado primevo, positivado no CCB, art. 421, haja vista que, estando em jogo os interesses de pessoa portadora de necessidades especiais, em situação de hipossuficiência, aliado ao fato de que a própria provedora da subsistência familiar também se encontra em estado de vulnerabilidade (aposentada por invalidez), não há razão para que o benefício seja retirado da empregada. Não se pode perder de vista que a suspensão do contrato, conquanto «congele» as obrigações recíprocas, notadamente prestar o serviço e receber a contraprestação pecuniária, não retira da autora o status de empregada, cabendo, portanto, a interpretação de que, no que concerne aos dependentes especiais, a norma coletiva permanece surtindo seus efeitos benéficos. Esse raciocínio, aliás, inspirou o verbete jurisprudencial mencionado na decisão (Súmula 440/TST), o qual ora também se adota como «paradigma analógico».»
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