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DOC. 144.5515.5000.8000

TRT3. Férias proporcionais. Faltas injustificadas. CLT, art. 130.

«De acordo com o CLT, art. 146, «caput» e parágrafo único, o trabalhador, em caso de dispensa antes de completado o período aquisitivo possui direito ao pagamento das férias proporcionais, as quais deverão ser calculadas com base na fração de 1/12 por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias. O parágrafo único deste dispositivo ainda impõe a observância da tabela prevista no CLT, art. 130, de modo a graduar o prazo das férias proporcionais com o número de faltas injustificadas do empregado ao trabalho durante o respectivo período aquisitivo.»

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