TRT3. Cipa. Estabilidade provisória. Impossibilidade de retorno ao trabalho. Indenização.
«Os empregados eleitos para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, nos termos da alínea «a», do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do CLT, art. 165, ostentam garantia provisória de emprego, sendo protegidos contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso especifico dos autos, o envio de telegramas para retorno da reclamante ao emprego, com alegação de abandono de emprego, não caracteriza renúncia, tampouco elide o direito à estabilidade, com indenização substitutiva, sendo que a prestação de serviços não ocorreu por culpa da empregadora, que promoveu a dispensa irregular, restando caracterizada na realidade, como detidamente examinado pelo juízo primeiro, uma animosidade na possibilidade de retorno ao emprego. Recurso que se nega provimento.»
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