TJSP. Fraude à execução. Descaracterização. Demonstração, pelos documentos que acompanham a inicial, de que não houve má-fé na aquisição do imóvel objeto de penhora. Certidões comprobatórias de que a apelada tomou as devidas cautelas ao firmar o contrato de compra e venda, inexistindo registro de restrição judicial junto à matrícula do imóvel. Aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese, ademais, de bem adquirido de terceiro, o que impediria, por si só, o reconhecimento da fraude à execução. Embargos de terceiro julgados procedentes. Recurso improvido.
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