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DOC. 144.7244.0016.6000

TJSP. Sentença. Cumprimento. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Incidência precedida do ato intimatório do devedor por meio do seu advogado. Inconformismo. Despacho que fere a coisa julgada. Descabimento. Necessário ao credor pedir ao Juízo que intime a parte contrária da obrigação de pagamento espontâneo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa, a partir da data da intimação do trânsito em julgado da decisão. Se o trânsito em julgado se der com prolação de acórdão, cabe ainda ao credor pedir ao Juízo a quo que intime o devedor, caso ainda não tenha sido aposto o cumpra-se. Jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

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