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DOC. 144.8185.9000.9000

TJPE. Ação reinvindicatória. Litisconsórcio necessário em face de matrimônio. Não comprovação. Instrução do feito. Suficiência. Indeferimento da inicial. Descabimento. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Individualização do imóvel, domínio, posse injusta e negativa de desocupação voluntária. Comprovação. Benfeitorias. Não configuração. Indenização ou retenção do imóvel. Impossibilidade.

«1 - Em todas as tratativas relacionadas ao imóvel houve a participação unicamente da ré/apelante/apelada, sem qualquer vestígio ou informação do seu suposto cônjuge. Ressalte-se, ademais, que o contrato particular de promessa de compra e venda do referido bem, assinado de um lado pelos mesmos, e de outro pelo antigo mutuário da CEF, não tem o poder de comprovar a mencionada relação matrimonial, mormente quando inexiste reconhecimento de firma e registro. Impende registrar que a ausência do reconhecimento de firma e do registro do contrato não comprova sequer a data da aquisição do imóvel, quiçá o matrimônio entre os promissários compradores. Não se vislumbrando nos autos qualquer prova de que a Sra. Nireide seja casada, mas, ao contrário, de que esta seria a única possuidora do imóvel, não há se falar em litisconsórcio necessário. Ainda que se reconhecesse o matrimônio do casal e, em consequência, a necessidade de formação do litisconsórcio, não seria razoável a declaração de nulidade, na atual fase processual, sobretudo quando nenhuma influência ou prejuízo adviria à parte e ao julgado, devendo ser rejeitada a preliminar. 2 - Da mesma forma, há de ser rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial, suscitada sob o argumento de que a ação reivindicatória não seria o meio hábil à tutela pretendida, eis que os autores limitaram-se a debater a posse, silenciando-se sobre a propriedade do imóvel. Da exordial do feito reivindicatório percebe-se que as razões de direito se fundam no direito de propriedade, à luz do que dispõe o CCB, art. 1.228, não descaracterizando o tipo de procedimento escolhido o fato de se requerer a imissão na posse do bem. Outrossim, os documentos que instruem a exordial - a escritura pública, a certidão do cartório competente e a carta de arrematação - igualmente se referem à propriedade do imóvel. 3 - Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, arguída sob o fundamento de necessidade da produção de prova em audiência para comprovação do prejuízo, porquanto o suposto dano moral sofrido pela ré/apelante/apelada não guarda conexão com a relação processual estabelecida na demanda, sendo certo que, eventuais prejuízos devem ser reparados por quem deu causa, in casu, a pessoa que alienou-lhe o imóvel, a ser analisado em ação própria. No caso em apreço, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, eis que a questão discutida nos autos revela-se unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos acostados à exordial, que comprovam cabalmente a propriedade do bem, além de obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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