TJPE. Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão terminativa. Fungibilidade. Recebimento como recurso de agravo. Decisão terminativa fundada em premissa equivocada. Manutenção por outros fundamentos. Ilegalidade na cobrança de título apontado a protesto. Necessidade de instrução probatória para atestar o inadimplemento da parte. Mera discussão judicial do débito não impede o protesto e a negativação do devedor. Requisitos. Precedentes do STJ. Não preenchimento na origem. Recurso desprovido 1 a decisão vergastada foi proferida com fulcro em premissa equivocada. Considerou-se que o vencimento do título objeto do protesto impugnado teria ocorrido antes do suposto comunicado de rescisão que a agravante teria feito à agravada. De fato, o título protestado e objeto do pedido de sustação/cancelamento tinha data de vencimento em agosto de 2013, posteriormente, portanto, ao mencionado comunicado de rescisão. Porém, a despeito desse equívoco, não cabe a reforma da decisão terminativa atacada por outros fundamentos.
«2. A aferição da ilegalidade da cobrança do débito materializado no título apontado a protesto não se faz possível numa cognição sumária, a que se submetem os recursos de agravo de instrumento e quando a parte não traz prova inequívoca da falta de utilização dos serviços objeto do contrato que deu origem àquela dívida. Apenas com base numa efetiva instrução processual é que se irá constatar se os serviços estavam sendo utilizados de fato pela Agravante ou se houve efetivamente o inadimplemento por parte da Agravada. A procedência ou improcedência da ação de rescisão de contrato proposta na origem depende, essencialmente, da instrução do feito.
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