TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO LIBELO ACUSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Do pleito de trancamento do processo penal - indevida identificação criminal do réu. Para se verificar se houve excesso por parte da autoridade policial, ou se ocorreu violação à Lei 12.037/09, é necessária dilação probatória, o que se mostra inviável na estreita via do Habeas Corpus, merecendo destaque que a Defesa do paciente requereu a expedição de ofício ao Delegado de Polícia titular da 28ª Delegacia de Polícia, a fim de esclarecer sobre a identificação criminal do increpado, o que foi deferido pelo Juízo de primeira instância. Assim, faz-se necessário aguardar a concretização da diligência já determinada pelo Magistrado, no afã de se verificar a legalidade do ato de identificação criminal realizado em sede policial. O referido ofício, ainda não respondido, visa a dilucidar justamente um dos pontos controvertidos suscitados pelo impetrante no bojo deste remédio heroico, qual seja, a origem da fotografia utilizada para reconhecimento do paciente pela vítima, sendo de bom alvitre aguardar as informações da Autoridade Policial, tal como já requisitado pelo Magistrado, inexistindo, neste ínterim, prejuízo ao acusado, sendo certo que responde em liberdade ao processo originário do presente writ. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Não se vislumbra, in casu, inépcia da denúncia, como alega o impetrante, uma vez que retrata uma proposta de condenação formulada pelo Ministério Público, que concentrou os fatos e o conteúdo da imputação do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, descrevendo nela, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo dos fatos (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, em obediência ao atual comando supracitado, de forma a permitir ao réu a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, garantindo a possibilidade exercício do contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41. Ademais, verifica-se a decisão que recebeu a denúncia, bem como a que ratificou seu recebimento, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX. Conforme entendimento do STJ, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, notadamente quando manifesta a aptidão formal e material da incoativa, e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi o recorrente denunciado. Na hipótese em comento, segundo se extrai dos elementos amealhados nos autos, a inicial acusatória firmou-se em prova da materialidade e indícios da autoria que o Juízo a quo entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos da capitulação descrita na peça incoativa. Assim, conquanto na estreita via do Habeas Corpus não seja adequado o revolvimento de matéria fático probatória, pendente de depuração no bojo da instrução ser ultimada nos autos principais, depreende-se, de uma análise sumária, que o libelo acusatório está, suficientemente, fundamentado em elementos de convicção hábeis a deflagrar a fase judicial da persecutio criminis em face do acusado. É cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade, o que não se verifica nos autos. Precedentes. Releva, ainda, assinalar que as demais assertivas firmadas na inicial deste remédio heroico confundem-se com o meritum causae da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na limitada via do Habeas Corpus. À derradeira, em consulta ao processo originário deste writ, dessume-se que já há Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 07 de março p.vindouro. Por tais fundamentos, forçoso concluir que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via desta ação de Habeas Corpus.
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