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DOC. 144.9131.4003.8700

TJSP. Corrupção de menores. Descaracterização. Lei 8069/1990, art. 244-B. Absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII. Os fatos constitutivos do tipo penal devem ser provados pela acusação e, se esta se queda inerte quanto a essa prova que pode ser colhida até pelo depoimento de testemunhas não é ônus do réu realizar outra, contrária. Se o tipo penal tem como elementos constitutivos o verbo corromper e a locução verbal facilitar a corrupção (de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la), não basta a prática da infração penal em sua companhia, para consumação do crime. Exige-se que ele sofra alteração de personalidade ao realizar o injusto-típico, deixando suas características originais não corrompidas, tornando-se diferente do que era, restando depravado de hábitos e costumes devido àquela prática. Decisão prolatada reiterada, devendo os autos retornar à Presidência da Seção, para que disponha sobre o recurso especial.

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