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DOC. 144.9131.4010.3200

TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Base de cálculo. Fato de o autor não ter contribuído para a Previdência no período básico de cálculo isto é, de julho de 1994 até a data de início do auxílio-acidente não implica na necessidade de emprego dos salários-de-contribuição anteriores ao desligamento de seu último vínculo laboral na apuração da renda mensal inicial. Marco a se levar em consideração para fixação da lei de regência do benefício é o seu termo inicial, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício do segurado nesta época. «In casu», o período básico de cálculo é de julho de 1994 a outubro de 2003 (mês que antecede o da data de início do benefício), como determinado pelo Lei 9876/1999, art. 3º. Autor-exequente não conseguiu demonstrar os salários-de-contribuição nesse intervalo, o que torna inafastável a incidência do Lei 8213/1991, art. 35. Utilização do salário mínimo. Cabimento. Recurso improvido.

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