Carregando…

DOC. 144.9584.1003.6200

TJPE. Apelações cíveis. Protesto indevido. Duplicata sem causa. Instituição financeira. Endosso-mandato. Legitimidade. Nulidade do título. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Quantum. Juros de mora. Honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TJPE. Decisão unânime.

«Na hipótese de endosso-mandato, a instituição financeira responde solidariamente com o mandante pelo protesto indevido de duplicata sem causa, haja vista a sua patente negligência em apresentar título de crédito desprovido das exigências formais. A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, de modo que, inexistindo negócio jurídico subjacente, configura-se ilegítima, e, por consequência, inexigível, o que afeta toda a cadeia cambial e impõe o cancelamento do protesto. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, haja vista a óbvia mácula causada em sua honra objetiva. - No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observadas as circunstâncias fáticas do caso, levando-se em consideração o valor do título, o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes e as repercussões do evento danoso. - Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com incidência desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Honorários advocatícios estabelecidos em 20% (vinte por cento) do montante devido, em conformidade com os critérios previstos no CPC/1973, art. 20, § 3º, considerados, especialmente, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado. Precedentes do STJ e do TJPE.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito