TJPE. Direito tributário. Execução fiscal que tramitou sob a égide da redação original do, I do CTN, art. 174. Somente a citação pessoal do executado detinha o condão de interromper o prazo prescricional. Ação proposta em 2003. Citação (por edital) do executado ocorreu somente em 2010, quando já estava prescrito o direito de ação da Fazenda Pública. Incumbiria à Fazenda Pública diligenciar a promoção das providências cabíveis. Agravo a que se nega provimento.
«1. A Execução fiscal que tramitou sob a égide da redação original do inciso I do CTN, art. 174, ou seja, antes da redação dada pela Lei Complementar 118/2005. Nesta ocasião, com base no regramento legal, predominava na doutrina e jurisprudência o posicionamento de que apenas a citação pessoal detinha o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, o despacho determinando a citação, por si só, não era marco interruptivo do quinquídio legal. Neste sentido: (AgRg nos EREsp 1277881/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 15/04/2013)
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