TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Omissão referente aos arts. 40, §§ 7º e 8º, e 37, X, da CF/88. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação nº0313858-7, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 216). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 40, §§ 7º e 8º, e 37, X, da CF/88. - Cumpre mencionar que a suposta omissão referente ao CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º, já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Assevero que tal matéria foi trazida pelo embargante nas contrarrazões à apelação, alegando que os §§ 7º e 8º do CF/88, art. 40 não podem ser aplicados ao caso, visto que a Gratificação de Policiamento Ostensivo possui caráter propter laborem. Houve manifestação explícita acerca de tal matéria, em acórdão unânime, no qual foi, inclusive, colacionado o entendimento pacífico desde Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.170/171 dos autos do Recurso de Agravo nº0313858-7): «Desta feita, sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.» - Quanto à questão da ofensa à legalidade estrita (CF/88, art. 37, X) entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. - A inserção da Gratificação de Policiamento Ostensivo nos proventos dos inativos não se trata de aumento de remuneração, mas sim, de atender à regra constitucional de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Deste modo, não há ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, X), visto que o mesmo não se aplica ao caso em análise. - Por unanimidade, deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.»
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