TJPE. Processual civil e administrativo. Recurso de agravo no agravo de instrumento. Servidor público aposentado. Devolução ao erário. Valores indevidamente recebidos por servidor de boa-fé. Restituição. Desnecessidade. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.
«Cuida-se de Recurso de Agravo , previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão terminativa de fl. 75 que negou provimento ao Agravo de Instrumento0324676-2, mantendo a decisão interlocutória de fls.66/67 que deferiu em parte a antecipação da tutela, para determinar que o Estado de Pernambuco se abstenha de proceder aos descontos dos valores constantes do contra-cheque do autor, sob o Código 161 e sob a rubrica de «IND FUNAFIN», no valor de R$ 275,88(duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Quanto à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, tendo em vista que o Estado de Pernambuco e a FUNAPE estão vinculadas, conforme a Lei Complementar 28/2000 indicando o vínculo de responsabilidade do estado com aquela fundação. A análise da presente demanda envolve a investigação acerca da devolução, ou não, de valores percebidos de boa fé pelo agravado e por terem sido considerados indevidos pela entidade administrativa em razão de erro proveniente da própria administração - do desconto de tais valores na fonte, consignado em contra-cheque.
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