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DOC. 144.9591.0014.8900

TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Pensão previdenciária. Universitário. 25 anos. Devido. Omissão. Inocorrência. Aclaratórios improvidos. Decisão unânime.

«1 - Tenho que as alegadas omissões não merecem acolhida. Isso porque, restou consignado no acórdão embargado que a jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão. Além disso, a então agravada começou a receber pensão previdenciária sob a égide da Lei Estadual 7.551/77, posto que o óbito do seu genitor ocorreu 01/03/1995 (doc. fls. 31). E, em Perlustrando a prova carreada aos autos, observou-se que a embargada encontrava-se com menos de 25 anos quando foi surpreendida com a suspensão do benefício, uma vez que nasceu em 03/02/1992 (doc. fls. 30), bem ainda que estava devidamente matriculada em instituição de ensino superior, conforme se afere da declaração do curso Superior de Letras da Faculdade Luso-brasileira - fl. 32.

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