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DOC. 145.2155.2012.2500

TJSP. Falência. Negócio jurídico. Ineficácia. Dação em pagamento de imóvel para quitação de título de crédito (cheques) feita no termo legal pela sociedade devedora. Inteligência do Lei 11101/2005, art. 129, II. O subadquirente, mesmo de boa-fé, é atingido pela declaração de ineficácia, que pode ser realizada «ex offício» pelo juiz. A ineficácia pode ser declarada mesmo que o ato impugnado, ulteriormente, tenha sido objeto de sentença de adjudicação transitada em julgado, acarretando rescisão da sentença. O contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. Sentença de procedência mantida. Apelo improvido.

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