STF. Ação originária (CF/88, art. 102, I, «n»). Competência das turmas do Supremo Tribunal Federal para o exame da causa e de seus incidentes, eis que ausentes do polo passivo autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da suprema corte. Precedentes. Mandado de segurança impetrado contra decisão de tribunal superior da união proferida em sede de procedimento revestido de caráter meramente administrativo. Inadmissibilidade. Litígio que, ademais, não concerne a interesse específico e exclusivo de toda a magistratura. Existência, na espécie, de controvérsia que envolve vantagens e direitos comuns a uma fração da magistratura. Inocorrência, em tais hipóteses, de situações configuradoras da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do art. 102, I, «n», da constituição. Ação originária não conhecida. Recurso de agravo improvido.
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