TJSP. Imposto. Transmissão de bens imóveis. Município de Ribeirão Preto. Mandado de segurança. Alegação de não incidência do tributo em face da incorporação de bem ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. Artigo 9º, V, da Lei Municipal 5430/89. Desacolhimento, pois a atividade preponderante é a compra e venda de bens imóveis (loteadora) ou a compra e venda dos bens ou direitos transmitidos, a sua locação ou arrendamento mercantil. Isenção não reconhecida. Observância do CF/88, art. 156, § 2º, I. Ausência de direito líquido e certo da impetrante. Recurso da municipalidade provido para denegar a segurança, cassando-se a liminar de primeiro grau, sendo o recurso de ofício prejudicado.
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