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DOC. 145.8210.2003.6000

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Consignou-se no acórdão embargado que: a) conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º; b) o egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão; c) o STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, no tocante ao termo e ao critério para se adotar a novel legislação, entendeu «válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005», e não para os pagamentos realizados antes do início de vigência da Lei Complementar 118/2005, como o STJ vinha decidindo; d) a Primeira Sessão deliberou, na seção do dia 24/08/2011, pela imediata adoção da jurisprudência do egrégio STF; e) no presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em dezembro de 2008, devendo, portanto, ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, na forma do Lei Complementar 118/2005, art. 3º; e f) em nenhum momento, nas razões do Recurso Especial, alegou a agravante violação do Lei 11.941/2009, art. 26, vindo tal argumento a ser veiculado apenas no Agravo Regimental, o que configura inovação recursal, de que não se pode conhecer.

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