STJ. Recebimento da denúncia após a apresentação da peça vestibular pelo Ministério Público. Impossibilidade de postergação para o momento após a audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do CPP, art. 396, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, e do Lei 9.099/1995, art. 89. Ilegalidade inexistente.
«1. Após a edição da Lei 11.719/2008, depois de oferecida a denúncia ou queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipóteses previstas no CPP, art. 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
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