TJSP. Acidente do trabalho. Disacusia. A perda de audição, segundo expressamente dispõe o parágrafo 4º do Lei 8213/1991, art. 86, somente é indenizável quando dela resultar, comprovadamente, redução ou perda da capacidade do obreiro para o trabalho que habitualmente exercia,o que inocorre se sua audição social está preservada e a mínima disacusia de que é portador não prejudica sua capacidade laborativa. Pedido improcedente. Recurso improvido, neste tópico.
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