STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar 109, de 23 de junho de 2005, do estado do Paraná. Ato de iniciativa parlamentar. Determinação de prazo para a propositura de ação regressiva, pela procuradoria geral do estado, contra o agente público que deu causa à condenação do estado, segundo decisão judicial definitiva e irreformável. Imposição de obrigações aos servidores da procuradoria geral do estado. Regime jurídico. Iniciativa privativa do chefe do poder executivo. Violação ao CF/88, art. 61, § 1º, II, «c». Processo legislativo. Princípio da simetria. Observância compulsória pelos entes federados. Criação de atribuições para órgão público integrante do poder executivo estadual. Art. 61, § 1º, II, «e» c.c CF/88, art. 84, III e VI. Inconstitucionalidade formal. Vício reconhecido.
«1. O Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência.
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