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DOC. 146.6650.0000.5000

STF. Reclamação. Constitucional. Alegação de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade jurídica da questão. Deputado federal. Prerrogativa de foro. CF/88, art. 102, inciso I, alínea b. Diligências investigatórias produzidas no curso dos Inquéritos 129/2010 e 280/2010 anteriormente à cessação do mandato de parlamentar de um dos reclamantes. Usurpação de competência configurada. Afronta à eficácia da Súmula Vinculante 11/STF em relação a um dos reclamantes. Ilegitimidade do juízo reclamado para figurar no polo passivo da respectiva ação. Atos atacados que teriam sido praticados pelas autoridades policiais que deram cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o reclamante em questão e por aqueles que seriam os responsáveis pela sua guarda na unidade prisional. Superveniência de título prisional. Não conhecimento. Precedentes. Reclamação parcialmente procedente.

«1. Revela-se patente, no caso, a usurpação das competências constitucionais da Corte (CF/88, art. 102, inciso I, alínea b), uma vez que foram instaurados, de ofício, dois inquéritos policiais - o de 129/10 da DPCAMI da Comarca de Rio Sul/SC e o de 280/10 da DP da Comarca de Itapema/SC - , nos quais figurava como indiciado o reclamante detentor de foro especial por prerrogativa de função, uma vez que investido, à época da instauração dos procedimentos policiais, em mandato de deputado federal.

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