TJRJ. Ação Indenizatória. Autor que busca indenização securitária negada administrativamente pela seguradora demandada. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelo do autor, pugnando pela reforma da sentença para alcançar a total procedência dos pedidos. Aplicação do CDC. Em que pese as alegações da ré de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. Dano, conduta e nexo de causalidade demonstrados. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como determina o art. 14, § 3º do CDC e art. 373, II do CPC, não tendo trazido aos autos a prova capaz de ilidir a alegação inicial de dano. Ausência de prova do alegado vandalismo que se mostre apta a excluir o dever de indenizar. CDC, art. 47 dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, padecendo de nulidade as que o coloquem em desvantagem exagerada, conforme o disposto expressamente no art. 51, IV, § 1º, do mesmo diploma legal. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento ao autor. Fortuito interno que não pode ser atribuído ao autor. Verossimilhança das alegações autorais. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Verba indenizatória que deve ser fixada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devolução a título de dano material do valor despendido com os aluguéis de carro no importe de R$ 865,95 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando a cobertura contratual. Precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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