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DOC. 147.5494.7689.8510

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA IMPUTADA AO APELANTE E INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL DITO VICIADO NA SENTENÇA VERGASTADA. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CIÊNCIA AO ACUSADO DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CAPTURA DO ACUSADO NA POSSE DE PARTE RES FURTIVA. RESPOSTA PENAL. ESCORREITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME SEMIABERTO.

Preliminares. (1) RECONHECIMENTO DO ACUSADO - Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, de fato, o procedimento previsto no CP, art. 226 não foi seguido na fase inquisitiva, como consignado pelo Magistrado quando da prolação da sentença condenatória. Mas não imporá a absolvição do apelante ao se considerar a existência de provas da autoria a ele imputada e independentes do reconhecimento desconsiderado pelo sentenciante e que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado a justificar o decreto condenatório em desfavor do apelante, sobretudo, por ter sido o réu preso na posse de parte da res furtiva e identificado nas imagens capitaneadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento roubado, incluindo-se, a que registra uma tatuagem na sua mão. (2) AVISO DE MIRANDA - O articulado pela Defesa - de que os policiais responsáveis pela abordagem do apelante não o advertiram quanto aos seus direitos constitucionais - merece ser rechaçado: (1) por ter constado do Termo de Declaração que a Maicon foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio e (2) conforme jurisprudência do STJ é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, destacando-se que não houve a demonstração de qualquer prejuízo decorrente da suposta confissão informal. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, que gravaram toda a conduta delitiva, frisando-se que o acusado foi preso na posse de parte do dinheiro subtraído, a afastar o pleito de absolvição por ausência de provas RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização e CORRETOS: 1) a pena-base mantida no mínimo legal; 2) o reconhecimento da atenuante da menoridade dos acusados, observando-se a Súmula 231/STJ; 3) a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, com elevação da pena em 1/3 (um terço) e 4) a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿ e §3º do CP.

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