STJ. Tributário. Servidor público. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Lei 9.783/1999. Lei 8.112/1991, art. 41 e 49. CF/88, art. 40.
«1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/1999 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004) , a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era «a totalidade da sua remuneração», na qual se compreendiam, para esse efeito, «o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família».
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